Problema a que responde
Três dias úteis passam depressa, sobretudo quando a decisão é tomada em Lisboa e os factos são conhecidos em São Paulo. A comunicação deve ser feita por formulário eletrónico e acompanhada dos documentos de representação exigidos.
Destinatários
- Grupos portugueses com operações no Brasil;
- Controladores brasileiros com sede ou operação em Portugal;
- Encarregados e equipas de privacidade.
Entregáveis
- Qualificação do incidente face ao critério de risco ou dano relevante;
- Preparação dos conteúdos da comunicação à ANPD e aos titulares;
- Coordenação com a notificação à CNPD, quando aplicável;
- Registo do incidente, incluindo os não comunicados.
Metodologia
- 01
Factos
Recolha da informação disponível.
- 02
Qualificação
Risco ou dano relevante.
- 03
Conteúdos
Comunicação à ANPD e aos titulares.
- 04
Registo
Documentação e complemento.
Fundamento normativo
- Artigo 48.º da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD);
- Artigos 6.º, 9.º e 10.º da Resolução CD/ANPD n.º 15/2024.
Resultados esperados
- Prazo de três dias úteis cumprido;
- Coerência entre Portugal e Brasil;
- Registo pronto para a ANPD.
A comunicação à ANPD é realizada pelo controlador, através do encarregado ou de representante constituído. A assessoria jurídica brasileira é prestada por advogados habilitados no Brasil, em articulação com a coordenação.