Ecossistema Lusófono de Gestão de Incidentes

Notificação | Lusofonia

Enquadramento

Os deveres de notificação variam no prazo, no destinatário, no conteúdo e na forma de contagem.

Por país

Mapa comparado dos deveres de notificação

País ou territórioDiploma de referênciaRegime de notificação de violaçõesEstado
PortugalRGPD e Lei n.º 58/2019Notificação à CNPD sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas; comunicação aos titulares em caso de elevado riscoRegime consolidado
BrasilLei n.º 13.709/2018 (LGPD), artigo 48.ºComunicação à ANPD e aos titulares no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento de que o incidente afetou dados pessoais, com complemento possível em 20 dias úteis (Resolução CD/ANPD n.º 15/2024)Regime consolidado
AngolaLei n.º 22/11, de 17 de junhoA lei não prevê um regime expresso de notificação de violações; a APD tem orientado a notificação com fundamento no dever geral de segurança, e a revisão da lei esteve em consulta pública em 2025Em revisão
MoçambiqueLei n.º 3/2017, de 9 de janeiro (Transações Eletrónicas)Proposta de lei geral de proteção de dados aprovada pelo Conselho de Ministros em março de 2026 e em apreciação parlamentar à data da última verificação; até à sua entrada em vigor aplicam-se as regras da Lei das Transações EletrónicasEm processo legislativo
Cabo VerdeLei n.º 133/V/2001, alterada pelas Leis n.º 41/VIII/2013 e n.º 121/IX/2021Deveres de segurança e de notificação a analisar na versão consolidada do regime e nas deliberações da autoridadeRegime em vigor, revisto em 2021
São Tomé e PríncipeLei n.º 03/2016, de 10 de marçoDeveres de notificação a analisar caso a caso face ao regime em vigorRegime em vigor
Macau (RAEM)Lei n.º 8/2005 (proteção de dados pessoais)Deveres a analisar caso a caso face ao regime de proteção de dadosRegime consolidado
Guiné-Bissau, Timor-Leste e Guiné EquatorialQuadros em evoluçãoAnálise caso a caso da legislação setorial, contratual e internacional aplicávelEm evolução

Enquadramento verificado em setembro de 2026 em fontes oficiais e especializadas. A informação tem natureza geral e não dispensa a análise por advogado habilitado em cada jurisdição.

Regimes consolidados

Portugal e Brasil em detalhe

ElementoPortugal (RGPD)Brasil (LGPD e Resolução CD/ANPD n.º 15/2024)
AutoridadeCNPDANPD
PrazoSem demora injustificada e, sempre que possível, 72 horasTrês dias úteis
Início da contagemConhecimento da violaçãoConhecimento de que o incidente afetou dados pessoais
ComplementoInformação por fases (artigo 33.º, n.º 4)Até 20 dias úteis após a comunicação (artigo 6.º, § 3.º)
TitularesEm caso de elevado risco (artigo 34.º)Três dias úteis (artigo 9.º)
RegistoTodas as violações (artigo 33.º, n.º 5)Todos os incidentes, conservados pelo mínimo de cinco anos (artigo 10.º)

Equivalências

Terminologia

Portugal e UE (RGPD)Brasil (LGPD)Nota
Responsável pelo tratamentoControladorDecide sobre as finalidades e os meios
SubcontratanteOperadorTrata dados por conta do responsável
Encarregado da proteção de dados (EPD)EncarregadoPonto de contacto com a autoridade e os titulares
Violação de dados pessoaisIncidente de segurançaTerminologia distinta para realidades próximas
CNPDANPDAutoridades de controlo nacionais

Três dias úteis não são 72 horas

Prepare a matriz de notificação do seu grupo antes de os prazos começarem a correr em vários países.